Instagram: @william_trombim "Entre a força e a técnica, vence a técnica. Se a força e a técnica forem iguais, vence o Espírito." Musashi Sensei, 1645 d.C.
"A regra geral prevista no art. 676 do CPC/2015 é no sentido de que o órgão competente para o julgamento dos embargos de terceiro é o mesmo que ordenou o ato de constrição. Tal competência funda-se em critério de funcionalidade, tendo em vista que seu objetivo é atribuir ao mesmo órgão que determinou a prática do ato constritivo a análise das razões para o seu desfazimento ou inibição. Por fundar-se em critério funcional, a competência prevista no art. 676 do CPC/2015 trata-se de competência absoluta." https://isinha206.jusbrasil.com.br/
Além, a Súmula 419 do TST traz que: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)."
Assim, como o bem não foi indicado pelo juízo deprecado e tampouco a carta haja sido devolvida, no caso apresentado o juízo competente será o DEPRECANTE, que indicou o bem.
Obrigado pela correção.
Aos colegas, sugiro que corrijam as atividades para fins de aprendizado. Bons estudos.